| Instrumento de Ordenamento com o qual está em desconformidade (a desconformidade mais flagrante) | PDM Porto Santo O Plano Director Municipal do Porto Santo considera o Ilhéu da Cal um valor científico a proteger (nº 2 do Artigo 16º) e, de acordo com o nº 1.1 do Artigo 14º, os valores científicos a proteger constituem Zonas Naturais de Uso Interdito. “Nestas áreas com muito elevado valor ecológico e grande vulnerabilidade à pressão humana ou reduzida capacidade de regeneração, apenas se permitem actividades de natureza científica e ainda, a título excepcional, em áreas previamente seleccionadas, locais de observação no âmbito de usos de lazer e recreio” (Artigo 54º). Sublinhe-se que “apenas se permitem actividades de natureza científica” e note-se que a observação no âmbito de usos de lazer e recreio é permitida, mas só “a título excepcional” e “em áreas previamente seleccionadas”, existindo, por conseguinte, uma limitação temporal e espacial desta actividade. Ora, o teleférico “destina-se a criar um acesso fácil ao ilhéu” (EIA, pág. 19), tornando normal e regular a utilização daquela parcela do território para actividades de lazer e recreio, em flagrante contradição com o carácter excepcional estabelecido na lei. O teleférico, em associação com o projecto de “recuperação” do ilhéu da Cal, visa mesmo constituir-se um novo produto turístico, a vender a “pelo menos 100 passageiros por hora”. Tal não corresponde a um uso excepcional, mas permanente. | POTRAM Na Planta de Ordenamento do POTRAM, a área de implantação do projecto está incluída na classe de Espaços Naturais e de Protecção Ambiental como Zona Natural de Uso Interdito – Reserva Biogenética. Das zonas definidas nesta classe de espaços, esta é a mais restritiva em termos de uso do território – uso interdito. De acordo com o nº 1 do Artigo 33º do Regulamento do POTRAM, “são zonas naturais de uso interdito as áreas com muito elevado valor ecológico e muito grande vulnerabilidade à pressão humana ou muito reduzida capacidade de regeneração, onde apenas se permitem actividades de conservação de natureza científica e, ainda, a título excepcional, em áreas previamente seleccionadas, locais de observação no âmbito de usos de lazer e recreio.” O projecto, visando a exploração turística de uma infra-estrutura de transporte de passageiros com uma capacidade potencial de 180 passageiros/hora, que pretende facilitar o acesso à área referida, oferecendo ainda serviços complementares de restauração (snack-bar e esplanada a 400m das Vinte e Cinco Fontes!), não se enquadra no uso excepcional de lazer e recreio admitido, correspondendo antes a um uso permanente que se sobrepõe ao uso principal de conservação da natureza consagrado no POTRAM para aquela parte do território. |